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Ter, 13 de Dezembro de 2011 18:55

Usina é condenada a pagar insalubridade a trabalhador rural submetido a calor

Notícia publicada originalmente em 13/12/2011, em http://ultimainstancia.uol.com.br

Os ministros da turma considerou inaplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 (Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais), pois o adicional de insalubridade, no caso, não deriva do simples trabalho ao ar livre ou de variações climáticas.

O cortador de cana foi contratado pela usina Santa Terezinha por meio de um "gato", o proprietário do ônibus que transportava trabalhadores rurais do interior Paraná para a Usina, que estaria pagando altos salários e contratando prazo indeterminado.

O "gato" também garantiu que ao final da safra de 2007 aqueles que optassem por continuar na usina não seriam dispensados. Como a safra já havia começado, ele e outros colegas assinaram a ficha cadastral em poder do "gato" e entregaram-lhe suas carteiras de trabalho.

Na ação trabalhista movida contra a usina, o cortador de cana informou que trabalhava por produção, das 7h às 15h50, com 1h30 para refeição e descanso, no sistema 6x1.

Para cumprir o horário, utilizava o transporte fornecido pela empresa, saindo de Cafeara às 5h30 e retornando às 17h30. Ao fim da safra, ao contrário do combinado, todos foram dispensados e, ao receber a carteira de trabalho, até então retida, verificaram que o contrato fora assinado por tempo determinado.
O grupo recebeu apenas as férias proporcionais e os dias trabalhados em dezembro de 2007, quando houve a dispensa.

O trabalhador requereu então na Justiça do Trabalho o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado e as indenizações daí decorrentes, bem como o pagamento do adicional de insalubridade.

O juízo da Vara do Trabalho de Porecatu negou o primeiro pedido por reconhecer a contratação por tempo determinado e considerar a situação "bastante usual" no setor de cana de açúcar, "de pleno conhecimento dos trabalhadores rurais da região".

Quanto ao adicional de insalubridade, condenou a Usina ao pagamento em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo.

O laudo pericial serviu de base para o TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região) (PR) concluir que o trabalhador exerceu atividades e operações caracterizadas como insalubres, nos termos da NR 15 (Norma Reguladora), anexos 3 (calor) e 10 (umidade), da Portaria 3.214/78 e 3.067/88 (Normas Regulamentadoras Rurais) do Ministério do Trabalho e Emprego, que as enquadram como insalubres em grau médio.

Ao recorrer ao TST, a usina alegou contrariedade à OJ 173 e sustentou que o trabalhador não teria direito ao adicional pela inexistência de norma legal a autorizar seu deferimento em razão da exposição à luz solar.

O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, afastou esse argumento e citou o Anexo 3 da NR 15, que considera atividade insalubre as operações que exponham os trabalhadores ao calor intenso, levando em consideração as atividades executadas.

Segundo Viera de Mello, a exposição à umidade excessiva também autoriza deferir o adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 10 da mesma norma.

O ministro lembrou ainda da evidência, registrada no acórdão regional, de que a cultura da cana-de-açúcar dificulta a dissipação do calor em relação a outras lavouras, em razão da rama da planta e da prévia queima da plantação.

Essa condição ainda é agravada pela própria vestimenta utilizada pelos trabalhadores. Após citar precedentes do TST no mesmo sentido, o ministro Vieira de Mello concluiu que a atividade em ambiente extremamente quente e úmido é considerada situação insalubre, justificando o pagamento do adicional de insalubridade.

 
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