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Ter, 13 de Dezembro de 2011 18:45

Justiça determina que plano de saúde pague quimioterapia a paciente

 Notícia publicada originalmente em 01/12/2011, em http://ultimainstancia.uol.com.br

A 9ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) determinou que Unimed Juiz de Fora pague as despesas com o remédio Avastin 400 mg, indicado no tratamento de quimioterapia de um paciente de 62 anos.

De acordo os autos, o autor, acometido de câncer no intestino, solicitou à Unimed a cobertura dos custos com o remédio Avastin 400 mg, recomendado para o tratamento de quimioterapia. A cobertura foi negada pela operadora.

O paciente entrou com um processo na Justiça, no dia 9 de fevereiro de 2010, solicitando que a Unimed arcasse com as despesas do medicamento. No dia 10, a juíza Maria Lúcia Cabral Caruzo, da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, concedeu uma tutela antecipada, determinando que a Unimed arcasse com a despesa do medicamento enquanto perdurasse a necessidade do tratamento, aplicando multa de R$ 500 por dia, limitada a R$ 20.000, em caso de descumprimento. O juiz Paulo Tristão Machado Júnior, posteriormente, tornou definitiva a medida em sentença.

A Unimed recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que o contrato firmado com o paciente possui cláusula contratual expressa que prevê a exclusão de cobertura para o custeio de qualquer tipo de tratamento experimental e que a combinação de medicamentos prescrita ao autor não seria reconhecida pela Sociedade Brasileira de Oncologia.

O desembargador José Antônio Braga, relator do recurso, negou provimento sob o argumento de que “todos os procedimentos, exames, terapias e medicamentos necessários ao êxito desse tratamento devem ser disponibilizados ao contratante, sem qualquer restrição, sob pena de se frustrar o objeto de contrato”.

Segundo Braga, “prever a cobertura de um determinado tratamento e não garantir o fornecimento dos insumos indispensáveis a que este alcance a sua finalidade significa, em verdade, não fornecê-lo". Os desembargadores Osmando Almeida e Pedro Bernardes votaram com o relator.

Número do processo: 0129850-77.2010.8.13.0145

 
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